Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:1941/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):SANDRO HENRIQUE ARMANDO - CPF: 18085078864
4. Origem:SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 10/2021-RELT5

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Secretaria da Fazenda e Planejamento, senhor Sandro Henrique Armando, Secretário da referida unidade, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis, determino ao Setor de Diligências que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, realize os seguintes atos processuais:

6.3.1. Promova a citação do senhor Sandro Henrique Armando (CPF nº 180.850.788-54), gestor à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa a respeito das seguintes irregularidades:

1. Déficit financeiro no valor de R$19.367.786,54, (item 7.4.1 do relatório técnico nº 431/2020 e item 02 do relatório complementar nº 85/2020);

2. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações a curto prazo (item 7.4.2 do relatório técnico nº 431/2020);

3. Divergência de R$1.509.375,06, entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial (R$45.989.062,87) e o demonstrativo da dívida flutuante (R$47.498.437,93), descritos nas fls. 279 e 290 SEFAZ (item 01 do relatório complementar nº 85/2020);

4. Divergência de R$440.489,52, entre o valor registrado no demonstrativo da dívida fundada reconhecidas no passivo “P” de R$179.291.041,85 e o apurado no balancete de verificação de R$178.850.552,33 9item 5 do relatório complementar nº 85/2020);

6.3.2. Promova a citação do senhor Sandro Henrique Armando (CPF nº 180.850.788-54), gestor à época e do senhor Giovani Caldas da Silva, (CPF nº 014.643.891-44), contador à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa a respeito das seguintes irregularidades:

5. Apresente relatório detalhado por fonte de recurso, objeto da despesa e exercício (competência) referente ao déficit financeiro no valor de R$19.367.786,54, (item 7.4.1 do relatório técnico nº 431/2020 e item 02 do Relatório complementar nº 85/2020);

6. Apresente relatório das consignações (valores restituíveis) retidas e não repassadas aos respectivos credores, por fonte de recurso, valores, credores, competência e indicador de superávit financeiro (“F” ou “P”) (item 3 do relatório complementar nº 85/2020);

7. Apresente relatório com a informação por exercício (competência), fonte de recurso e objeto das despesas reconhecidas no passivo com atributo “P”, no valor de R$179.291.0471,85 (item 04 do relatório complementar nº 85/2020);

7. Apresente o relatório detalhado contendo o exercício (competência), valor, fonte de recurso e objeto das despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA empenhadas, liquidadas e pagas no ano de 2020, bem como o impacto no resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, (item 5 do relatório complementar nº 85/2020).

8. Informe o cumprimento das determinações contidas no item 8.3 do Acordão nº 554/2019-2ª Câmara, de 24/09/2019 (autos 3748/2019), prestação de contas de ordenador de despesa do exercício de 2016: “(...)  8.3. Alertar ao(à) atual gestor(a) da Administração do Estado do Tocantins - SECAD que em futuras análises a ressalva dos déficits, seja ele orçamentário, financeiro ou patrimonial, bem como o cancelamento dos empenhos e a escrituração das referidas despesas no sistema patrimonial, para os órgãos não arrecadadores, ficará condicionada à demonstração das providências adotadas pelo gestor com vistas ao contingenciamento das despesas prescindíveis/discricionárias e a condução do orçamento de maneira equilibrada (...)”

6.4. Informe os responsáveis que o processo encontra-se disponível integralmente no sistema e-Contas, disponível no site do TCE/TO, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

6.5. Desde já concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento especifico.

6.6. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.7. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/01/2021 às 03:47:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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